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O que é uma OPA hostil?

Uma OPA é habitualmente considerada hostil quando é lançada sem o acordo ou apoio do órgão de administração da sociedade visada, que se opõe à operação. Isso não torna a oferta ilegal: são os acionistas que decidem se vendem as suas ações.

Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma proposta pública de compra de ações ou de outros valores mobiliários que permitam subscrever ou adquirir ações de uma sociedade cotada num mercado regulamentado. Frequentemente, o oferente pretende adquirir uma participação que lhe permita controlar a sociedade.

Numa OPA hostil, o oferente dirige a proposta aos acionistas apesar da oposição do órgão de administração da sociedade visada. O oferente não tem de ser concorrente da sociedade, nem o facto de a administração ter conhecido ou negociado previamente a possível operação impede que a oferta seja considerada hostil.

A expressão «OPA hostil» não corresponde a uma modalidade legal autónoma. A oferta fica sujeita às regras aplicáveis às restantes OPA, incluindo a publicação do anúncio preliminar e o registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O órgão de administração da sociedade visada deve divulgar um relatório fundamentado sobre a contrapartida oferecida, os planos do oferente e as repercussões da oferta. A decisão de aceitar ou rejeitar a proposta cabe, porém, a cada acionista.

Depois de conhecer a oferta, o órgão de administração não pode, em regra, praticar atos fora da gestão normal que alterem de forma relevante o património da sociedade e possam comprometer os objetivos do oferente. Pode, nomeadamente, procurar um oferente concorrente ou submeter determinadas medidas à autorização da assembleia geral.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código dos Valores Mobiliários, artigos 173.º, 175.º, 179.º, 181.º, 182.º, 185.º e 185.º-A.