O conceito de «atentado às liberdades de informação e de imprensa» abrange várias condutas lesivas daquelas liberdades que, se praticadas fora dos casos previstos na lei e quando guiadas por uma intenção específica, constituem crime.
A incriminação é uma forma de reforçar a protecção daquelas liberdades e uma decorrência da proibição constitucional de censura. Algumas dessas condutas são, por exemplo, a apreensão ou danificação de materiais necessários ao exercício da actividade jornalística ou o acto de impedir a entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Também é crime impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações, apreender quaisquer publicações e apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade jornalística. Na área audiovisual, por sua vez, é crime de atentado contra a liberdade de programação e informação impedir ou perturbar emissão televisiva/radiofónica e apreender ou danificar materiais que sejam necessários para a mesma.
Uma vez que o Estado é a entidade à qual, mais do que qualquer outra, incumbe zelar pela liberdade dos órgãos de comunicação social, estes crimes são punidos mais gravemente se forem praticados por um seu funcionário ou agente.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 19.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 33.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 74.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 68.º