É o direito de os cidadãos se reunirem livremente e de se manifestarem, de forma pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia, embora o seu exercício esteja sujeito a alguns limites e condições previstos na lei.
O direito de reunião permite às pessoas juntarem-se para fins comuns, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares. O direito de manifestação permite-lhes exprimir coletivamente ideias, opiniões ou reivindicações, designadamente através de comícios, desfiles ou outras formas de manifestação pública.
As reuniões e manifestações devem decorrer de forma pacífica e sem armas e não podem perturbar grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade públicas ou o livre exercício dos direitos de outras pessoas.
As reuniões, manifestações e desfiles em lugares públicos ou abertos ao público não dependem de autorização, mas os seus promotores devem, em regra, comunicá-los por escrito ao presidente da câmara municipal competente com pelo menos dois dias úteis de antecedência.
As autoridades devem adotar as medidas necessárias para proteger o exercício destes direitos, nomeadamente perante contramanifestações, e podem alterar os percursos quando tal seja indispensável ao ordenamento do trânsito. Uma reunião ou manifestação já iniciada só pode ser interrompida nos casos previstos na lei, como quando ocorram atos contrários à lei ou uma perturbação grave e efetiva da ordem e tranquilidade públicas ou do livre exercício dos direitos de outras pessoas.
A lei estabelece ainda alguns limites quanto aos locais e horários. Não é permitida, designadamente, a ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares e, por razões de segurança, pode ser impedida a realização de manifestações a menos de 100 metros de determinados locais especialmente protegidos, como sedes de órgãos de soberania, instalações militares, estabelecimentos prisionais ou representações diplomáticas. Em regra, as reuniões e manifestações também não podem prolongar-se para além das 00h30, salvo nos casos previstos na lei.
Qualquer restrição ou intervenção das autoridades deve respeitar a lei e limitar-se ao que seja necessário e proporcional à proteção da ordem pública e dos direitos de terceiros.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º, 45.º e 272.º, n.º 2,
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 11.º e 13.º.