A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º