A Constituição da República Portuguesa enquadra a polícia na função pública e confere-lhe as atribuições de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. De acordo com a Lei de Segurança Interna, as forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
Os «órgãos de polícia criminal» são todos e quaisquer «órgãos de polícia», quando exercerem as funções de prevenção ou investigação criminal reguladas na lei.
Os órgãos de competência genérica em matéria criminal são a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP). De modo geral, a PJ tem competência exclusiva para investigar os crimes mais graves, enquanto a GNR e a PSP se ocupam dos restantes crimes. Por exemplo, a PJ investiga fraudes fiscais de valor superior a 500 000 €, ao passo que a GNR e a PSP só podem investigar fraudes de valor inferior.
Além dos órgãos referidos, podem também desempenhar funções de polícia criminal, em casos específicos, os seguintes órgãos de polícia: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia do Exército, a Polícia Aérea, a Polícia Naval, a Polícia Municipal e a Polícia Judiciária Militar.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º;
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º;
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 3.º e 7.º, n.º 4, al. a).