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O que é necessário para uma autoridade pública ser considerada polícia? O que são os órgãos de polícia criminal?

A Constituição da República Portuguesa atribui à polícia as funções de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. No processo penal, são órgãos de polícia criminal as entidades e agentes policiais a quem caiba praticar atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal. São órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, existindo ainda órgãos de polícia criminal de competência específica, nos termos da lei.

A qualificação de uma entidade como polícia não lhe confere poderes ilimitados: as medidas de polícia devem obedecer aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo, nem todos os órgãos de polícia criminal têm as mesmas competências de investigação.

A repartição dessas competências entre os diferentes órgãos de polícia criminal é estabelecida pela Lei de Organização da Investigação Criminal. Entre os órgãos de competência genérica, a PJ dispõe de competência reservada para a investigação de determinados crimes previstos naquela lei, entre os quais se encontra parte significativa da criminalidade mais grave ou complexa. Por exemplo, compete-lhe, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a investigação dos crimes tributários de valor superior a € 500.000.

Além dos órgãos de competência genérica, existem órgãos de polícia criminal de competência específica, entre os quais se contam, nos termos das respetivas leis orgânicas ou de legislação especial, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Polícia Judiciária Militar. Não devem confundir-se os órgãos de polícia criminal com todas as entidades que exercem funções de polícia. Em particular, as polícias municipais são serviços de polícia administrativa, não podendo exercer competências próprias dos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo das competências específicas que a lei lhes atribui, nomeadamente em situações de flagrante delito.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º; 

Código de Processo Penal, artigo 1.º, alínea c); 

Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, artigos 3.º e 7.º; 

Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, artigos 1.º e 3.º; 

Código de Justiça Militar, artigo 118.º.