Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga.
Para se verificar este crime, basta apenas que alguém, com conhecimento e vontade de o fazer, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente não destinado ao seu consumo privado, nem dentro das quantidades entendidas pela lei como consumo.
A punição destas actividades visa defender a saúde pública e proteger a vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e leva ao cometimento de crimes associados (por exemplo, furtar ou roubar para consumir, ou crimes que resultam da violência ou distúrbios causados pelo consumo).
O tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos, conforme as substâncias que estiverem em causa. A pena pode ser aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo em situações de tráfico agravado, ou seja, quando se verifica alguma das seguintes situações ou outras semelhantes:
- as substâncias ou preparações foram entregues ou destinavam-se a menores ou diminuídos psíquicos;
- as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- o cidadão obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- o cidadão era funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
Considera-se crime de tráfico de menor gravidade o praticado por meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). Neste caso a pena de prisão pode ir de 1 a 5 anos ou até 2 anos, e a multa até 240 dias, conforme as substâncias em causa.
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivados, detidos ou adquiridos com a finalidade de consumo exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez anos, o consumidor é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias ou complementares, nomeadamente a expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimentos, a perda de objectos que serviram ou fossem destinados a servir para a prática dos crimes e a perda de coisas ou direitos relacionados com a prática do crime (incluindo as recompensas, objectos direitos, vantagens, lucros ou outros benefícios, os quais se declaram perdidos a favor do Estado).
CONST
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Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, Diário da República, 2.ª série, 2 de Abril de 1992
Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, Diário da República, 1.ª série, 5 de Agosto de 2008