No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges estabelecem um acordo sobre o destino da casa de morada de família, que acompanha o requerimento de divórcio a apresentar na conservatória do registo civil. No divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que exige uma ação interposta pelo outro em tribunal, a lei não exige que a sentença fixe o destino da casa de morada de família.
Contudo, pode o cônjuge iniciar um inicidente de atribuição da casa de morada de família na pendência ou após ter decorrido o processo de divórcio, com vista à atribuição da utilização exclusiva da casa a um dos ex-cônjuges até que ocorra a partilha.
Se a casa de morada de família não é arrendada, independentemente de ser um bem comum do casal ou pertencer exclusivamente a um dos cônjuges, o outro pode requerer o seu arrendamento. A renda é fixada de acordo com as circunstâncias do caso, tendo depois de ser considerada na prestação de alimentos, se eventualmente for pedida. Se a casa era bem comum, o ex-cônjuge que a arrenda pagará metade do valor da renda. Se, pelo contrário, era propriedade exclusiva de um deles, o outro terá de pagar a totalidade do montante.
Se os ex-cônjuges viviam em casa arrendada, o destino da mesma pode ser decidido por acordo de ambos ou, na falta dele, por decisão do tribunal. O tribunal atende a diversos fatores para fixar o arrendamento: quem mais sofreu com a instabilidade criada ao nível da habitação familiar; a quem ficou a pertencer a guarda dos filhos; a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges; e se algum deles tem outra habitação, entre outros. O contrato de arrendamento é transferido para o ex-cônjuge que o tribunal escolher, sem necessidade de consentimento do senhorio.
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Código Civil, artigos 1775.º e 1793.º
Código de Processo Civil, artigo 990.º