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O Ministro da Justiça pode dirigir os tribunais como os outros ministros dirigem os serviços das respetivas áreas?

Não. Os tribunais não são serviços do Ministério da Justiça. O Ministro conduz e executa a política de justiça e exerce, consoante os casos, poderes de direção, superintendência ou tutela sobre os serviços e organismos da sua área governativa. Não dirige, porém, os tribunais, os juízes ou os magistrados do Ministério Público, nem pode interferir nos processos. Participa apenas na gestão dos meios e da organização necessários ao funcionamento dos tribunais.

Nesse plano, compete-lhe, designadamente, promover a preparação de medidas legislativas e assegurar, através dos serviços competentes, o orçamento, as instalações, os equipamentos, os sistemas de informação e a gestão administrativa dos trabalhadores necessários ao funcionamento dos tribunais.

A nomeação, colocação, transferência, promoção e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais cabem ao Conselho Superior da Magistratura. Relativamente aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, essas competências pertencem ao respetivo conselho superior. A gestão e a disciplina dos magistrados do Ministério Público cabem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

Nas comarcas, as responsabilidades de gestão são repartidas entre o Ministério da Justiça e os órgãos próprios dos tribunais. O conselho de gestão da comarca, composto pelo presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, intervém, nomeadamente, na preparação do orçamento, na gestão dos recursos e na avaliação do funcionamento dos serviços.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 201.º, n.º 2, 202.º, 203.º, 217.º e 219.º,

Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, artigos 1.º a 5.º,

Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 90.º a 108.º,

Estatuto do Ministério Público, artigos 3.º, 15.º, 21.º e 37.º.