Pode impedir o licenciamento urbanístico se o projeto não for compatível com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Os municípios têm competência para licenciar, do ponto de vista urbanístico, as construções e edificações nos respetivos territórios, garantindo que a instalação dos empreendimentos respeita os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, a realização das operações urbanísticas necessárias à concretização de um Projeto de Interesse Nacional (PIN) obedece ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Assim, o empreendimento deve apresentar, com o pedido, os estudos necessários à avaliação da compatibilidade da candidatura com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e a Rede Natura 2000, e a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável.
Deve apresentar igualmente o extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis na área, com a sobreposição da área de implantação do projeto, bem como todas as autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto.
A decisão de reconhecimento do PIN pode, nos termos da lei, determinar as decisões de que depende a execução do projeto, designadamente a necessidade de elaborar, alterar ou suspender determinados instrumentos de gestão territorial. Nesse caso, o município deve fazê-lo.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, artigos 20.º e 21.º, n.º 1 e 3,
Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.