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O facto de o inquilino ser idoso é um obstáculo legal à realização do despejo por motivo de falta de aceitação por parte deste da atualização da renda?

Sim.

Os idosos têm uma protecção especial em matéria de habitação. Apesar de a lei que alterou o regime jurídico do arrendamento urbano pretender dinamizar o mercado através de um procedimento de despejo mais rápido, o legislador, entre outras medidas, acautelou o seu impacto em certas categorias de inquilinos mais carentes ou vulneráveis: os portadores de deficiência superior a 60 %, as pessoas com baixos rendimentos e os idosos. 

Se o arrendatário provar que tem idade igual ou superior a 65 anos e/ou que o rendimento anual bruto do seu agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, o aumento da renda proposto só se aplica se o arrendatário concordar. Se o arrendatário não aceitar o valor, pode sugerir um outro valor e, se o senhorio não aceitar, o contrato mantém-se em vigor e a renda é atualizada anualmente de acordo com os índice publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em síntese, pode dizer-se que a lei criou uma proteção para evitar que os idosos, sobretudo se os seus rendimentos forem baixos, possam ser alvo de subidas bruscas e incomportáveis das suas rendas ou possam ser impelidos a aceitar essas subidas por receio de despejo.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º

Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigos 1.º e 36.º

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/00, de 11 de Outubro de 2000

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/01, de 5 de Dezembro de 2001

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/01, de 12 de Dezembro de 2001