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O dono de um andar em regime de propriedade horizontal está impedido de o usar para um fim diferente do previsto no título constitutivo?

Sim.

O título constitutivo da propriedade horizontal especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de modo que fiquem devidamente individualizadas, e atribui o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem (por cada 100…) ou em permilagem (por cada 1000…) do valor total do prédio. Além dessas especificações obrigatórias, o título constitutivo pode conter outras, designadamente a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.

Uma vez fixado, o fim só pode ser alterado com o acordo de todos os condóminos.

Mesmo com tal acordo, a alteração pode não ser possível, se o novo fim pretendido não está autorizado pela câmara municipal. A modificação do título, que seria possível com o acordo unânime, nunca poderá validar uma utilização da fracção que seja contrária à necessária autorização administrativa.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 1417.º, 1418.º e 1419.º

Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 08B29)