Não.
As duas únicas situações em que se pode suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição são o estado de sítio e o estado de emergência. Só podem ser declarados (no todo ou em parte do território nacional) no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
O estado de sítio é declarado quando os casos descritos forem de elevada gravidade, e o estado de emergência quando aquela for menor. A opção entre declarar um ou o outro, bem como os respectivos termos, devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, limitando-se a suspensão dos direitos ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade, através da adopção das providências «necessárias e adequadas».
A Constituição não define este conceito, mas estabelece limites: em caso nenhum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. O direito à integridade pessoal engloba o direito à integridade física, pelo que não é legítima a utilização de meios violentos como forma de obrigar as pessoas a cumprirem as regras fixadas.
Quando essas regras são violadas, pode deter-se quem o faz. Contudo, a própria detenção tem de respeitar certas garantias. Deve ser comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas, e ao detido é assegurado o direito de reagir judicialmente contra uma eventual prisão ilegal.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 29.º, n.º 2
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 4.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.º, n.º 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º e 25.º
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (regime do estado de sítio e do estado de emergência)