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Numa situação de motins em várias cidades portuguesas é decretado o estado de emergência. Podem as autoridades usar meios violentos para fazer cumprir essa decisão?

Não podem usar violência arbitrária, desnecessária ou desproporcionada.

Mesmo em estado de emergência, as autoridades continuam obrigadas a respeitar a vida, a integridade física e moral das pessoas e as garantias fundamentais previstas na Constituição.

O estado de emergência só pode ser declarado em situações excecionais, como agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça, ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. A suspensão de direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade constitucional.

Há direitos que nunca podem ser afetados, mesmo em estado de emergência. É o caso do direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e cidadania, à não retroatividade da lei criminal, ao direito de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

Por isso, o estado de emergência não autoriza tortura, maus tratos, castigos físicos ou o uso de violência como forma de obrigar as pessoas a cumprir ordens. As autoridades podem, no entanto, usar a força que seja legal, necessária e proporcional, por exemplo, para proteger pessoas, dispersar situações perigosas ou deter quem esteja a cometer crimes.

Se alguém for detido, continuam a aplicar-se as garantias legais da detenção. A privação da liberdade deve ter fundamento legal, ser comunicada às autoridades competentes nos prazos previstos e pode ser contestada judicialmente, nomeadamente através de habeas corpus em caso de prisão ilegal.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 31.º

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação atual, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º.

Código de Processo Penal, artigos 254.º a 261.º.