Não podem usar violência arbitrária, desnecessária ou desproporcionada.
Mesmo em estado de emergência, as autoridades continuam obrigadas a respeitar a vida, a integridade física e moral das pessoas e as garantias fundamentais previstas na Constituição.
O estado de emergência só pode ser declarado em situações excecionais, como agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça, ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. A suspensão de direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade constitucional.
Há direitos que nunca podem ser afetados, mesmo em estado de emergência. É o caso do direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e cidadania, à não retroatividade da lei criminal, ao direito de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
Por isso, o estado de emergência não autoriza tortura, maus tratos, castigos físicos ou o uso de violência como forma de obrigar as pessoas a cumprir ordens. As autoridades podem, no entanto, usar a força que seja legal, necessária e proporcional, por exemplo, para proteger pessoas, dispersar situações perigosas ou deter quem esteja a cometer crimes.
Se alguém for detido, continuam a aplicar-se as garantias legais da detenção. A privação da liberdade deve ter fundamento legal, ser comunicada às autoridades competentes nos prazos previstos e pode ser contestada judicialmente, nomeadamente através de habeas corpus em caso de prisão ilegal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 31.º
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação atual, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º.
Código de Processo Penal, artigos 254.º a 261.º.