Os órgãos de polícia criminal prestam assistência às autoridades judiciárias na investigação dos crimes. Durante o inquérito, atuam sob a direção do Ministério Público e, na instrução, colaboram com o juiz de instrução, sem prejuízo de poderem praticar por iniciativa própria determinados atos previstos na lei. Compete-lhes, nomeadamente, receber notícia dos crimes que são praticados, impedir, tanto quanto possível, as suas consequências, descobrir quem os praticou e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Embora possam praticar determinados atos por iniciativa própria, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção das autoridades judiciárias competentes e na sua dependência funcional, ou seja, executando atos de investigação por elas ordenados ou autorizados. Essas autoridades podem também delegar nos órgãos de polícia criminal a realização de diligências e investigações, exceto as interfiram mais intensamente com os direitos fundamentais das pessoas visadas, nomeadamente do arguido.
A delegação pode ser feita de forma genérica, não sendo necessário que as autoridades pormenorizem as várias diligências em causa. Durante o inquérito, a direção cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, que atuam sob a sua direta orientação e dependência funcional. Na fase de instrução, compete ao juiz de instrução praticar os atos necessários à realização das respetivas finalidades, podendo encarregar os órgãos de polícia criminal de determinadas diligências e investigações, com as exceções previstas na lei.
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Código de Processo Penal, artigos 55.º e 56.º; 263.º; 268.º e 269.º; 270.º; 290.º