Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.
Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.
Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.
Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns.
CRIM
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Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes