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Num processo movido por um político a quem acusou de corrupção, um jornalista alega que, no exercício da sua actividade, tem maior liberdade do que o cidadão comum para fazer afirmações sobre outras pessoas sem incorrer em responsabilidade criminal. Te...

Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.

Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.

Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.

Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns. 

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes