A
A
No que diz respeito a férias, os trabalhadores do Estado e os de empresas privadas têm direitos iguais?

Em ambos os casos, porque se trata de um imperativo constitucional, os trabalhadores têm direito a férias. Há, no entanto, algumas diferenças entre quem trabalha para o Estado e quem o faz para uma empresa privada.

Convém notar que essas diferenças, tal como o quantitativo de dias de gozo de férias, num caso e noutro, estão em vias de modificação legislativa, prevendo-se uma diminuição do período de férias.

Até há pouco tempo, o trabalhador de uma empresa privada tinha direito a um período anual de 22 dias úteis de férias, que podia ser aumentado até aos 25 dias se o trabalhador não tiver faltado ou tiver apenas uma falta ou dois meios-dias; até aos 24, se tiver até duas faltas ou quatro meios-dias; e até aos 23 dias úteis de férias caso não haja, no ano a que as férias reportam, mais de três faltas ou seis meios-dias. Atualmente, porém, depois da última revisão do Código do Trabalho, feita pela Lei n.º 23/2012, deixou de haver majoração do direito a férias: foi revogado o n.º 4 do artigo 238.º, e o período anual de férias voltou a ser de apenas 22 dias.

No caso dos trabalhadores do Estado — em sentido amplo, isto é, quer sejam trabalhadores nomeados quer desempenhem funções públicas com contrato de trabalho —, o seu regime de férias deixou de ser tão semelhante. Eles têm ainda direito a um período anual de 25 dias úteis, que vai aumentando em razão da idade e do tempo de serviço efectivamente prestado.

O período de férias mantém-se em 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos. Aumenta um dia até completar 49, outro até aos 59 e mais um depois desta idade. Ou seja, o trabalhador do Estado terá direito a 28 dias úteis de férias dos 59 anos em diante. A isso, acresce mais um dia útil de férias por cada período de 10 anos de serviço.

Assim, por exemplo, um trabalhador com 51 anos e 22 anos de serviço efectivo terá direito a 29 dias úteis. Se os anos de serviço fossem mais de 30, teria direito a 30 dias úteis.

O período de férias assim alcançado pode ainda ser aumentado quando a avaliação determine que o trabalhador do Estado teve um desempenho excelente em três anos consecutivos ou um desempenho relevante durante o mesmo período. No primeiro caso, beneficia de mais cinco dias de férias; no segundo, de mais três dias.Tanto num como noutro pode, em alternativa e se o desejar, receber a retribuição correspondente.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho, artigo 238.º, alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho

Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, artigo 173.º

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 41-A/2008, de 10 de Março, artigo 52.º