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No que diz respeito a férias, os trabalhadores do Estado e os de empresas privadas têm direitos iguais?

Em ambos os casos, porque se trata de um imperativo constitucional, os trabalhadores têm direito a férias. Há, no entanto, algumas diferenças entre quem trabalha para o Estado e quem o faz para uma empresa privada.

No setor privado, o direito a férias é regulado pelo Código do Trabalho, que estabelece um período anual de 22 dias úteis de férias. Desde a revisão ao Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 23/2012, que deixou de existir majoração do direito a férias por assiduidade, não existindo atualmente acréscimos automáticos de dias de férias com base nesse critério. No entanto, é possível prever dias adicionais de férias através de acordo entre trabalhador e empregador ou em instrumentos de regulamentação coletiva. 

No caso dos trabalhadores do Estado — em sentido amplo, isto é, quer sejam trabalhadores nomeados, quer desempenhem funções públicas com contrato de trabalho — o seu regime de férias é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo aplicável supletivamente o Código do Trabalho. Tal como no setor privado, a LTFP prevê um período anual de 22 dias úteis de férias. A este período acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Além disso, podem ainda ser concedidos dias adicionais de férias com base na avaliação do desempenho, desde que tal esteja previsto em lei ou em instrumento de regulamentação coletiva. Atualmente, já não existe nenhum acréscimo de dias de férias com base na idade, ao contrário do que sucedia em regimes anteriores, entretanto revogados.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)