Não, por causa do risco de que essa combinação altere ou prejudique a descoberta da verdade pelo tribunal.
Todos os intervenientes que depõem em julgamento — partes, testemunhas, peritos — têm o dever de ser fiéis à verdade. As partes no processo devem explicar ao advogado a sua causa para que esta seja apresentada da forma mais adequada. Contudo, o advogado não pode participar em combinações sobre o conteúdo de depoimentos, pois isso prejudicaria a espontaneidade dos depoentes.
A lei dispõe que constitui dever do advogado não promover diligências prejudiciais à descoberta da verdade. O Estatuto da Ordem dos Advogados declara expressamente que os advogados não podem estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando dessa forma a descoberta da verdade.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 90.º, n.º 2, alínea a) e 109.º