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A lei portuguesa admite a eutanásia?

Atualmente, a eutanásia, embora não seja considerada crime, não é admissível em Portugal.

A eutanásia encontra-se regulada pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que estabelece as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.

Em síntese, a referida lei considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. A lei prevê duas modalidades para a morte medicamente assistida: o suicídio medicamente assistido e a eutanásia, sendo que esta última só é admitida quando o suicídio medicamente assistido for impossível devido à incapacidade física do doente. Neste caso, inicia-se um procedimento clínico com o acompanhamento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, entre outros aspetos relevantes. Caso o médico orientador dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso emita um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por um médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.

Concluído este processo, com todos os pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade expressa do doente, agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.

Não obstante, a Lei 22/2023, de 25 de maio, não entrou ainda em vigor por carecer de regulamentação, pelo que o procedimento para a concretização da eutanásia não pode, neste momento, ser posto em prática. Acresce que o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a referida lei, declarando três das suas normas inconstitucionais, com força obrigatória geral, o que comprometeu a validade do regime jurídico da eutanásia na sua totalidade. O Parlamento poderá, se assim o entender, legislar novamente sobre a matéria.

Assim, embora a eutanásia tenha sido legislada e despenalizada, como o diploma ainda não entrou em vigor, não é possível iniciar, neste momento, o procedimento para a morte medicamente assistida em Portugal.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º

Lei n.º 22/2023, de 25 de maio