Sim.
A lei portuguesa considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
A lei prevê duas possibilidades para a morte medicamente assistida, podendo estas ser o suicídio medicamente assistido ou a eutanásia, na qual só se dará lugar à eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente. Nesta situação, a lei prevê a abertura de um procedimento clinico com envolvimento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, etc.
Caso se dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso se dê um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Findo este processo com os necessários pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade do doente agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio