Em regra, não. A liberdade de expressão pertence a todos, mas pode estar sujeita a restrições legais ou resultantes de compromissos assumidos pelo próprio titular, destinadas a proteger outros valores relevantes.
Em abstrato, nenhuma atividade implica uma proibição geral de expressão pública de ideias. Em algumas profissões, porém, como as de médico, militar, político, magistrado ou advogado, o dever de segredo surge com maior frequência, devido ao contacto com interesses públicos ou privados que não devem ser divulgados e que podem estar protegidos por segredo de Estado, segredo de justiça, segredo de escrutínio ou sigilo profissional.
O dever de segredo pode também resultar de estipulações contratuais. É o que sucede, por exemplo, com estatutos de uma sociedade que impedem os administradores de se pronunciar publicamente de forma crítica sobre a empresa ou com o contrato de um atleta que proíbe a divulgação de determinadas cláusulas.
A violação do dever de segredo pode implicar responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, consoante o segredo em causa e a natureza dos deveres infringidos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º e seguintes,
Código Civil, artigos 483.º e seguintes e 798.º e seguintes,
Código Penal, artigos 195.º e 196.º, 316.º, 342.º, 371.º e 383.º e seguintes.