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Existem pessoas que, devido à sua profissão, atividade ou condição, estejam impedidas de se expressar publicamente sobre determinadas matérias?

Em regra, não. A liberdade de expressão pertence a todos, mas pode estar sujeita a restrições legais ou resultantes de compromissos assumidos pelo próprio titular, destinadas a proteger outros valores relevantes.

Em abstrato, nenhuma atividade implica uma proibição geral de expressão pública de ideias. Em algumas profissões, porém, como as de médico, militar, político, magistrado ou advogado, o dever de segredo surge com maior frequência, devido ao contacto com interesses públicos ou privados que não devem ser divulgados e que podem estar protegidos por segredo de Estado, segredo de justiça, segredo de escrutínio ou sigilo profissional.

O dever de segredo pode também resultar de estipulações contratuais. É o que sucede, por exemplo, com estatutos de uma sociedade que impedem os administradores de se pronunciar publicamente de forma crítica sobre a empresa ou com o contrato de um atleta que proíbe a divulgação de determinadas cláusulas.

A violação do dever de segredo pode implicar responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, consoante o segredo em causa e a natureza dos deveres infringidos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º e seguintes,

Código Civil, artigos 483.º e seguintes e 798.º e seguintes,

Código Penal, artigos 195.º e 196.º, 316.º, 342.º, 371.º e 383.º e seguintes.