Sim.
Nomeadamente, a produção, comercialização e detenção de certos dispositivos considerados ilícitos.
Em Portugal, a lei prevê medidas contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitam ou facilitem o acesso gratuito — à revelia dos respectivos operadores e sem contrapartida económica — a serviços da sociedade da informação que sejam de acesso condicionado (por exemplo, fornecedores de rede de Internet por cabo ou rede telefónica). São igualmente proibidos o fabrico, importação, distribuição, venda ou alocação e detenção para fins comerciais dos dispositivos acima referidos. O utilizador final deles também será sancionado pela sua aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção a qualquer título.
Quanto às empresas que fornecem os serviços em causa — que disponibilizam ao público meios electrónicos para a troca e envio de informação —, encontram-se obrigadas a cumprir regras de transparência, nomeadamente relativas a formas de acesso e interligações, especificações técnicas, características da rede, condições de acesso e utilização, salvaguarda de confidencialidade, manutenção, preservação e eliminação de dados no período que a lei exige.
Os «dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas» acessível ao público só podem ser tratados depois de serem tornados anónimos, excepto se se dirigirem a entidades com competência legal para receber chamadas de emergência, com vista a responder a essas mesmas chamadas ou na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
O tratamento destes dados implica sempre a disponibilização de informação prévia. De referir que este consentimento pode sempre ser retirado, mediante meios simples e gratuitos. Também a inclusão de dados em listas de assinantes carece de consentimento.CONST
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Directiva n.º 2009/136/CE, de 25 de Novembro
Directiva n.º 2009/140/CE, de 25 de Novembro
Recomendação n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º 58/2022, de 8 de Setembro
Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto