Sim, mas não existe um prazo único e igual para todos os casos.
Em regra, os dados pessoais só devem ser guardados durante o prazo previsto na lei. Se não existir um prazo específico, devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para a finalidade para que foram recolhidos.
Por exemplo, uma empresa pode guardar dados sobre consumos ou pagamentos enquanto forem necessários para cumprir o contrato com o cliente, cumprir obrigações fiscais, contabilísticas ou legais, ou defender os seus direitos em caso de litígio. Quando deixarem de ser necessários, os dados devem ser apagados ou tornados anónimos.
Há setores com regras próprias. É o caso das comunicações eletrónicas, em que certos dados podem ter de ser conservados durante prazos específicos, nomeadamente para faturação, cumprimento de obrigações legais ou, em condições mais restritas, investigação de crimes graves.
A conservação e o acesso a dados de comunicações eletrónicas para fins criminais estão sujeitos a limites rigorosos, em especial quando estejam em causa dados de tráfego ou de localização.
A conservação de dados por prazo superior ao permitido pode dar lugar a sanções. Em certos casos, se a entidade não apagar ou destruir os dados depois de notificada para o fazer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, pode haver responsabilidade criminal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 32/2008, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro, de 17 de Julho, artigos 1.º–7.º e 13.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 21.º e 52.º.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 5.º, 6.º e 89.º