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Existe um prazo legal para conservar dados relativos a consumos e outros gastos realizados por um cidadão?

Sim. A conservação de dados pessoais, normalmente, está sujeita a prazos.

Em regra, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o prazo fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, durante o período necessário para cumprir as finalidades da recolha. É permitido conservar dados pessoais por um período mais longo se a conservação visar fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que cumpridas determinadas medidas técnicas e organizativas adequadas impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, designadamente a informação desta conservação aos titulares dos dados

Na área das telecomunicações e das comunicações electrónicas, existe uma lei específica que regula a conservação e a transmissão de dados de base, endereços de protocolo IP atribuídos à fonte da ligação e dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações. O objectivo é mantê-los disponíveis para eventuais fins de investigação criminal. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público ou de redes públicas de comunicações devem conservar os dados durante um ano, destruindo-os findo esse período se os mesmos não deverem ser usados para os referidos fins.

Em qualquer caso, e porque a conservação de dados pessoais tem um elevado potencial de lesão de direitos, liberdades e garantias das pessoas a que dizem respeito, a lei pune criminalmente quem os conserve além do prazo permitido e após notificação da CNPD para a sua destruição.

 CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 32/2008, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro, de 17 de Julho, artigos 1.º–7.º e 13.º

Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 21.º e 52.º. 

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 5.º, 6.º e 89.º