Não existe um prazo máximo geral para a decisão de uma ação. Existem, contudo, prazos legais para a prática de vários atos pelos tribunais, incluindo despachos e sentenças, e todos têm direito a que a sua causa seja decidida em prazo razoável.
Em processo civil, na falta de regra especial, os despachos judiciais devem ser proferidos no prazo de 10 dias. Nas ações declarativas comuns, a sentença deve, em regra, ser proferida no prazo de 30 dias após o encerramento da audiência final. Os procedimentos cautelares, por serem urgentes, devem ser decididos em primeira instância no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
No processo penal, a sentença é, em regra, elaborada imediatamente após a deliberação; se a especial complexidade da causa não o permitir, a sua leitura deve ser marcada para uma data dentro dos 10 dias seguintes.
O incumprimento destes prazos não impede que a decisão seja proferida posteriormente nem determina, por si só, o fim do processo. No entanto, a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos garantem o direito a uma decisão em prazo razoável. Uma demora excessiva imputável ao funcionamento da justiça pode, em determinadas circunstâncias, gerar responsabilidade do Estado e direito a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º,
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4,
Código de Processo Civil, artigos 156.º, 363.º e 607.º,
Código de Processo Penal, artigo 373.º,
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 12.º.