Sim.
Os contribuintes têm desde logo direito a ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como a conhecer as resoluções definitivas que neles forem tomadas. Quaisquer actos da Autoridade Tributária que lesem os seus interesses ou direitos podem ser contestados.
No âmbito da sua competência, a Autoridade Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todas as reclamações, recursos, representações, exposições ou queixas apresentadas pelos contribuintes. Só não tem de o fazer quando se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre um pedido do mesmo contribuinte com o mesmo objecto e fundamento ou se já tiver decorrido o prazo legal de revisão do acto tributário em causa.
Quando a Autoridade Tributária não responde num prazo que a lei determina, a lei determina consequências para esse silêncio, permitindo o recurso a tribunal.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei Geral Tributária, artigo 56.º