Sim. A Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos o direito a participarem na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito.
Uma forma importante de concretizar esse direito é a audição (enquanto direito constitucional de participação). Por isso, a Autoridade Tributária, antes de tomar a decisão final num procedimento, deve ouvir os interessados — por escrito ou oralmente — e informá-los do sentido provável em que vai decidir.
No caso de o contribuinte se manifestar, a Administração terá em conta as suas declarações, que deverão constar na fundamentação da decisão. A audição só se refere aos actos que atingem os direitos dos interessados e limita-se aos factos relevantes para a decisão.
Não haverá audiência de interessados :
- Quando a decisão for urgente;
- Quando for previsível que a audição possa comprometer a utilidade da decisão;
- Quando a audiência oral for adiada a pedido do interessado e não for possível marcar nova data nos 20 dias seguintes por impedimento deste;
- Quando a audiência se tornar impraticável pelo número de interessados a ouvir ;
- Quando os interessados já se tiverem pronunciado sobre as questões relevantes;
- Quando as provas e outros elementos no procedimento apontarem para uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º, n.º 4
Código do Procedimento Administrativo, artigos 121.º e seguintes