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Está a Autoridade Tributária obrigada a ouvir o contribuinte antes de tomar decisões que o afectem, em particular as que lhe sejam desfavoráveis?

Sim. A Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos o direito a participarem na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito.

Uma forma importante de concretizar esse direito é a audição (enquanto direito constitucional de participação). Por isso, a Autoridade Tributária, antes de tomar a decisão final num procedimento, deve ouvir os interessados — por escrito ou oralmente — e informá-los do sentido provável em que vai decidir.

No caso de o contribuinte se manifestar, a Administração terá em conta as suas declarações, que deverão constar na fundamentação da decisão. A audição só se refere aos actos que atingem os direitos dos interessados e limita-se aos factos relevantes para a decisão.

Não haverá audiência de interessados :

- Quando a decisão for urgente;

- Quando for previsível que a audição possa comprometer a utilidade da decisão;

- Quando a audiência oral for adiada a pedido do interessado e não for possível marcar nova data nos 20 dias seguintes por impedimento deste;

- Quando a audiência se tornar impraticável pelo número de interessados a ouvir ;

- Quando os interessados já se tiverem pronunciado sobre as questões relevantes;

- Quando as provas e outros elementos no procedimento apontarem para uma decisão  inteiramente favorável aos interessados.

 

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º, n.º 4

Código do Procedimento Administrativo, artigos 121.º e seguintes