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As empresas estrangeiras podem ser proprietárias de meios de comunicação social? Existem restrições nessa matéria?

Não há nenhum limite na legislação da comunicação social portuguesa à participação de capital estrangeiro, pertencente ou não ao espaço da União Europeia.

Sendo a liberdade de concorrência um princípio básico no espaço da União Europeia, não podem existir limites específicos para as empresas estrangeiras. As únicas restrições existentes são as gerais, quer as da lei da concorrência (relativas ao abuso de posição dominante, etc.) quer as que limitam a quantidade de licenças que uma mesma empresa pode deter.

Este é o regime geral no que toca à propriedade dos órgãos de comunicação social. É razoável existirem algumas especificidades no que respeita ao serviço público de televisão. Embora o problema nunca se tenha posto, pelo facto de até hoje apenas a RTP ter desempenhado esse papel, se o concessionário do serviço público português fosse uma empresa estrangeira, pública ou privada, haveria uma preocupação acrescida em assegurar uma ligação estreita à sociedade portuguesa, dadas as obrigações especiais — por exemplo, de promoção da cultura e da língua portuguesas, de protecção de estratos minoritários e vulneráveis da população – que o serviço público implica.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5, e 39.º

Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março

Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho 

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro

Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro