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Embora só se seja maior aos 18 anos, que direitos e deveres se adquirem a partir dos 12 anos?

Apesar de ser verdade que a maior parte dos direitos e deveres se adquirem com a maioridade, há realmente alguns direitos que se adquirem antes disso.

Aos 12 anos tem-se em conta a vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse, nomeadamente em caso de falta de acordo no exercício do poder paternal. Deste modo, sempre que um dos pais recorre a tribunal, o filho maior de 12 anos tem de ser ouvido antes que o tribunal profira uma decisão.

Aos 16 anos, o menor é criminalmente responsável, isto é, pode ser punido pelos crimes que cometer. Quanto a direitos, pode perfilhar (ou seja, reconhecer a paternidade de filhos seus) e administrar bens adquiridos pelo seu trabalho. Pode prestar trabalho uma vez concluída a escolaridade obrigatória, (caso esteja física e psiquicamente apto para o efeito). Pode tirar a carta de condução em algumas categorias de veículos, com autorização escrita de quem exerce o poder paternal. Finalmente, pode casar-se — o que juridicamente determina a sua emancipação —, desde que o seu representante o autorize. Mesmo que tal não suceda, o conservador do registo civil tem plenos poderes para tomar uma decisão favorável ou desfavorável face à situação em concreto.

Aos 18 anos, todos os cidadãos adquirem plena capacidade de exercício de direitos. Podem, por exemplo, ausentar-se do país sem autorização; até lá, não o podem fazer sem autorização escrita de um dos progenitores.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 3 e 6; 49.º, n.º 1

Código Civil, artigos 122.º; 127.º, n.º 1, a); 130.º; 132.º e 133.º; 1601.º, a); 1850.º; 1886.º; 1888.º; 1901.º, n.º 2; 1957.º; 2297.º

Código Penal, artigo 19.º

Código do Trabalho, artigo 68.º

Código da Estrada, artigo 126.º

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigo 31.º

Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, artigo 23.º

Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, artigo 35.º-3