Apesar da emancipação ocorrer, em regra, aos 18 anos, há alguns direitos e deveres que se adquirem antes da maioridade.
Aos 12 anos tem-se em conta a vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse, nomeadamente em caso de falta de acordo no exercício das responsabilidades parentais e de decisões quanto à sua educação religiosa. Deste modo, sempre que um dos pais recorre a tribunal, o filho maior de 12 anos tem de ser ouvido antes que o tribunal profira uma decisão.
Aos 16 anos, o menor é imputável, podendo ser criminalmente responsabilizado pelos crimes que cometer. Quanto a direitos, pode perfilhar (ou seja, reconhecer a paternidade de filhos seus) e administrar bens adquiridos pelo seu trabalho. Pode prestar trabalho se já tiver concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, caso esteja física e psiquicamente apto para o efeito, desde que não exista oposição escrita dos seus representantes legais. O menor de 16 anos pode igualmente prestar trabalhos leves, que consistam em tarefas simples e definidas, devendo cumprir condições legais mais rígidas, e ter autorização escrita dos seus representantes legais. Pode tirar a carta de condução em algumas categorias de veículos, com autorização escrita de quem exerce o poder parental. Desde 2025, é proibido o casamento de menores de 18 anos, apesar de permanecerem válidos os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados antes de 2 de abril de 2025, data da entrada em vigor da alteração legislativa.
Aos 18 anos, todos os cidadãos adquirem plena capacidade de exercício de direitos. Podem, por exemplo, ausentar-se do país sem autorização, o que não podem fazer até essa idade lá sem autorização escrita dos progenitores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Código Civil, artigos 122.º, 123.º; 127.º; 129.º, 130.º; 1601.º, a); 1850.º; 1886.º; 1888.º; 1901.º, n.º 2; 1957.º; 2297.º
Código Penal, artigo 19.º
Código do Trabalho, artigos 68.º-70.º
Código da Estrada, artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho artigo 20.º
Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho, artigo 23.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro artigo 35.º n.º 3