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Embora só se seja maior aos 18 anos, que direitos e deveres se adquirem a partir dos 12 anos?

Apesar da emancipação ocorrer, em regra, aos 18 anos, há alguns direitos e deveres que se adquirem antes da maioridade.

Aos 12 anos tem-se em conta a vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse, nomeadamente em caso de falta de acordo no exercício das responsabilidades parentais e de decisões quanto à sua educação religiosa. Deste modo, sempre que um dos pais recorre a tribunal, o filho maior de 12 anos tem de ser ouvido antes que o tribunal profira uma decisão.

Aos 16 anos, o menor é imputável, podendo ser criminalmente responsabilizado pelos crimes que cometer. Quanto a direitos, pode perfilhar (ou seja, reconhecer a paternidade de filhos seus) e administrar bens adquiridos pelo seu trabalho. Pode prestar trabalho se já tiver concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, caso esteja física e psiquicamente apto para o efeito, desde que não exista oposição escrita dos seus representantes legais. O menor de 16 anos pode igualmente prestar trabalhos leves, que consistam em tarefas simples e definidas, devendo cumprir condições legais mais rígidas, e ter autorização escrita dos seus representantes legais. Pode tirar a carta de condução em algumas categorias de veículos, com autorização escrita de quem exerce o poder parental. Desde 2025, é proibido o casamento de menores de 18 anos, apesar de permanecerem válidos os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados antes de 2 de abril de 2025, data da entrada em vigor da alteração legislativa.

Aos 18 anos, todos os cidadãos adquirem plena capacidade de exercício de direitos. Podem, por exemplo, ausentar-se do país sem autorização, o que não podem fazer até essa idade lá sem autorização escrita dos progenitores.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º

Código Civil, artigos 122.º, 123.º; 127.º; 129.º, 130.º; 1601.º, a); 1850.º; 1886.º; 1888.º; 1901.º, n.º 2; 1957.º; 2297.º

Código Penal, artigo 19.º

Código do Trabalho, artigos 68.º-70.º

Código da Estrada, artigo 126.º

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho artigo 20.º

Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho, artigo 23.º 

Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro artigo 35.º n.º 3