As contraordenações graves e muito graves podem determinar uma sanção de inibição de conduzir, durante a qual a carta é apreendida. Além disso, a perda de todos os pontos determina a cassação da carta e, durante o regime probatório, uma contraordenação muito grave ou uma segunda contraordenação grave determina a sua caducidade.
As contraordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com uma sanção acessória. Quando o infrator é condutor, essa sanção consiste na inibição de conduzir, que tem a duração de um mês a um ano, no caso de contraordenação grave, e de dois meses a dois anos, no caso de contraordenação muito grave. A carta de condução é apreendida para cumprimento dessa sanção.
Em caso de reincidência, os limites mínimos da sanção acessória são elevados para o dobro. Tratando-se de uma contraordenação grave, a execução da inibição de conduzir pode, em determinadas condições, ser suspensa. Se o condutor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, por crime rodoviário nem por contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode durar entre seis meses e um ano. Se tiver praticado apenas uma contraordenação grave nesse período, pode ser fixada entre um e dois anos e ficar condicionada, nomeadamente, à frequência de ações de formação.
As contraordenações graves e muito graves determinam também a perda de pontos. Em regra, uma contraordenação grave retira dois pontos e uma muito grave retira quatro. A perda é superior em determinadas infrações: por exemplo, uma contraordenação grave por condução sob influência do álcool ou utilização do telemóvel durante a condução retira três pontos; certas contraordenações muito graves, nomeadamente por condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, retiram cinco.
Cada condutor dispõe inicialmente de 12 pontos. Quando fica com cinco pontos ou menos, tem de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária; com três pontos ou menos, tem de realizar a prova teórica do exame de condução. A perda de todos os pontos determina a cassação da carta. Também a falta injustificada ou a reprovação na formação ou na prova teórica obrigatórias pode determinar a cassação. Quem tiver a carta cassada não pode obter novo título de condução durante dois anos.
Existe ainda um regime especial para os novos condutores. Em regra, durante os três primeiros anos de validade da primeira carta de condução vigora um regime probatório. Nesse período, a condenação definitiva por uma contraordenação muito grave ou por uma segunda contraordenação grave determina a caducidade da carta.
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Código da Estrada, artigos 121.º-A, 122.º, 130.º, 138.º a 148.º e 160.º.