As atividades de inspeção, auditoria e fiscalização da administração do Estado têm por fim verificar o funcionamento dos serviços, mediante deteção de problemas, irregularidades e infrações que são comunicadas aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas adequadas.
Estas atividades cabem prioritariamente às inspeções-gerais, nomeadamente as de Finanças, da Administração Interna, das Atividades em Saúde , Diplomática e Consular, da Defesa Nacional e dos Serviços de Justiça. Outras entidades com as funções descritas são a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições de Trabalho, as unidades orgânicas da Secretaria-Geral do Governo às quais sejam atribuídas essas funções pelos respetivos diplomas orgânicos e o Turismo de Portugal, I.P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respetivo Serviço de Inspeção de Jogos.
As ações de inspeção podem ser ordinárias (realizando-se todos os anos, de modo rotineiro) ou extraordinárias (ordenadas por um membro do governo ou pelo dirigente máximo de um serviço, por algum motivo específico). Assumem a forma de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações. Quem as realiza goza de um amplo conjunto de prerrogativas, incluindo direitos de acesso e livre-trânsito às instalações das entidades inspecionadas, pelo tempo e no horário necessários; de requisitar livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos em poder daquelas entidades; de examinar quaisquer vestígios de infrações e realizar perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; de realizar inspeções sem prévia notificação; e até de porte de arma com dispensa de licença, bastando o cartão de identificação profissional.
Em contrapartida, para evitar atuações abusivas, a lei impõe aos agentes o dever de regerem a sua atividade por um princípio de proporcionalidade, respeitando o direito dos visados ao contraditório.
Por último, e quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da intervenção, os serviços de inspeção deverão enviar relatórios finais das ações de inspeção efetuadas, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Administração Pública.
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Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, artigos 1.º; 3.º; 11.º e 12.º; 15.º-18.º