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Em que circunstâncias se pode perder o poder paternal?

Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (dever de educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial a partir dos casos previstos pela lei.

O exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido ou limitado. Estão inibidos os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua tal efeito; os maiores acompanhados nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; os ausentes; e os pais que infrinjam culposamente os deveres parentais ou que, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outros motivos não se achem em condições de cumprir tais deveres.

Quando não seja caso de inibição mas exista perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, qualquer parente ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que decrete as providências adequadas, nomeadamente a entrega do menor a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento educacional ou de assistência.

Havendo inibição do poder paternal ou impedimento de facto dos pais em exercê-lo, o Ministério Público deve tomar as providências necessárias à defesa do menor. Este fica sujeito a tutela, a cargo de um tutor (designado normalmente pelo tribunal) e do conselho de família, sob vigilância do tribunal de menores.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6

Código Civil, artigos 145.º; 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1920.º–1927.º