A livre circulação dos cidadãos da União Europeia pode ser restringida, excecionalmente, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. As restrições devem ser proporcionais e, quando assentem em razões de ordem ou segurança pública, basear-se no comportamento individual da pessoa em causa.
O direito de livre circulação e residência é um dos direitos fundamentais decorrentes da cidadania da União Europeia. A Diretiva 2004/38/CE estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício deste direito.
Em regra, os Estados-Membros devem admitir no seu território os cidadãos da UE munidos de bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. As restrições fundadas em razões de ordem ou segurança pública devem respeitar o princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em causa. Esse comportamento deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade.
Não podem ser invocadas justificações não relacionadas com o caso individual, baseadas em motivos de prevenção geral ou apenas na existência de condenações penais anteriores.
Quanto à saúde pública, apenas as doenças com potencial epidémico, tal como definidas pela Organização Mundial da Saúde, e outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas podem justificar restrições, desde que sejam objeto de medidas de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. A ocorrência de uma doença mais de três meses após a entrada no território não constitui fundamento para expulsão.
As pessoas afetadas por uma decisão restritiva têm direito a garantias processuais, incluindo o direito de impugnação judicial e administrativa. Podem ainda solicitar o levantamento da proibição de entrada após um prazo razoável e, em qualquer caso, três anos após a execução da decisão definitiva, invocando uma alteração das circunstâncias.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º,
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 18.º, 20.º, 21.º e 45.º,
Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril, artigos 5.º e 27.º a 32.º,
Acórdão Van Duyn, processo C-41/74,
Acórdão Bouchereau, processo C-30/77,
Acórdão Orfanopoulos, processos apensos C-482/01 e C-493/01.