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Em que circunstâncias pode ou deve uma medida de coação ser revogada, alterada, substituída ou extinta?

A medida de coação deve ser revogada quando tiver sido aplicada fora das condições legais ou deixarem de existir os motivos que a justificavam. Se as exigências cautelares diminuírem, deve ser substituída por outra menos grave ou alterada. Extingue-se nos casos e nos prazos previstos na lei.

A revogação deve ser imediata, por exemplo, quando tenha sido aplicada prisão preventiva num processo relativo a um crime punível apenas com multa ou quando deixe de existir perigo de fuga. Se voltarem a verificar-se os pressupostos legais, podem ser aplicadas novas medidas.

Se os pressupostos legais se mantiverem, mas as exigências cautelares tiverem diminuído, o juiz deve substituir a medida por outra menos gravosa, por exemplo, a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação. Pode também manter a medida e atenuar as obrigações, reduzindo, por exemplo, a frequência da apresentação periódica às autoridades.

A revogação e a substituição podem ser decididas por iniciativa do juiz ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público em seu favor. No caso das medidas privativas da liberdade, ou seja, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, o juiz deve reexaminar regularmente os respetivos pressupostos.

Existem regras especiais para a extinção de algumas medidas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação extinguem-se quando for proferida sentença condenatória, ainda que haja recurso, se o período da pena aplicada não for superior ao tempo de privação da liberdade já cumprido. Se tiver sido prestada caução e o arguido for condenado em pena de prisão, a caução só se extingue quando se iniciar a execução da pena. Todas as medidas de coação estão ainda sujeitas aos prazos máximos de duração previstos na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 28.º,

Código de Processo Penal, artigos 212.º e seguintes.