A atuação da União Europeia (UE) rege-se pelo princípio da atribuição: a UE só pode agir dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe conferiram nos Tratados. Existem três categorias principais de competências: exclusivas, em que só a UE pode legislar; partilhadas, em que tanto a UE como os Estados-Membros podem legislar; e de apoio, coordenação ou complemento, em que a UE apoia a ação dos Estados-Membros sem os substituir. A estas acresce a Política Externa e de Segurança Comum, com um regime próprio.
A atuação da União Europeia (UE) rege-se pelo princípio da atribuição, segundo o qual a UE apenas pode atuar dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos aí estabelecidos. As competências que não sejam atribuídas à UE nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
O exercício das competências da UE rege-se ainda pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distingue três categorias principais de competências:
1. Competências exclusivas – Apenas a UE pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Os Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela UE ou para dar execução aos atos da União. Abrangem a união aduaneira; o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; a política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro; a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; a política comercial comum; e a celebração de acordos internacionais.
2. Competências partilhadas – Tanto a UE como os Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a UE não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Aplicam-se principalmente aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; e problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública. Nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE pode desenvolver ações e programas, desde que não impeçam os Estados-Membros de exercer as suas competências.
3. Competências de apoio, coordenação ou complemento – A UE pode desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes. Os atos juridicamente vinculativos da UE nestes domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Abrangem a proteção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; proteção civil; e cooperação administrativa.
A estas três categorias acresce a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), que tem um regime próprio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia (TUE), artigo 5.º,
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 2.º a 6.º,
Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.