Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio