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Em caso de doença profissional, que pode fazer o trabalhador?

Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito à reparação dos danos sofridos, incluindo a assistência. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.

Os médicos estão obrigados a participar ao serviço competente do Instituto da Segurança Social, I. P., atualmente o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe a este serviço avaliar e certificar a doença profissional e a eventual incapacidade dela resultante.

Caso seja reconhecida uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.

Se o Instituto da Segurança Social, I. P., concluir que não existe doença profissional ou se o trabalhador não concordar com o grau de incapacidade fixado, pode recorrer ao juízo do trabalho competente. É competente, em regra, o juízo do trabalho do lugar onde o trabalhador exerceu pela última vez atividade suscetível de originar a doença, podendo também ser competente o do seu domicílio nos termos previstos na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, alínea f),

Código do Trabalho, artigo 283.º, n.º 2 e 3,

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigos 94.º a 99.º e 138.º a 146.º,

Código de Processo do Trabalho, artigos 15.º, 22.º e 155.º,

Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.