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Em caso de avaria ou mau funcionamento de determinado produto, o responsável é o vendedor ou o fabricante? A quem se deve o consumidor dirigir?

Em caso de defeito ou avaria de um produto destinado a uso não profissional, por consumidores finais, a responsabilidade pode recair quer sobre o vendedor quer sobre o fabricante.

No primeiro caso, o consumidor deve comunicar o problema ao vendedor no prazo máximo de 2 meses ou, caso se trate de um bem imóvel, de 1 ano, a contar da data em que o tiver detectado. Se assim for, desde que o produto se encontre dentro do período de garantia legal de 2 anos ou, caso se trate de um bem imóvel, de 5 anos, o vendedor é obrigado a reparar o produto ou a substitui-lo, caso não seja possível a reparação, em princípio, no prazo máximo de 30 dias.

Em alternativa, o consumidor pode exigir que o vendedor lhe devolva uma parte do valor que tiver pago pelo pago pelo produto, reduzindo o preço na proporção do defeito, ou mesmo a totalidade do valor pago, devolvendo o produto, caso o defeito o faça perder o seu interesse.

Para além disso, o consumidor pode ainda exigir uma indemnização por eventuais danos patrimoniais ou morais resultantes do fornecimento do produto defeituoso.

O consumidor pode, por outro lado, optar por dirigir-se directamente ao fabricante para exigir a reparação ou substituição do produto defeituoso. Ainda que o contacto com o vendedor possa parecer mais fácil, o consumidor pode exigir a mesma actuação do representante do fabricante na sua zona do domicílio.

Aliás, a responsabilidade do fabricante acaba por ser mais ampla, já que este só se pode recusar a satisfazer a pretensão do consumidor se não tiver colocado o produto em circulação ou não o tiver fabricado para comercialização, se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do produto em circulação, se as circunstâncias do caso indicarem que o defeito não existia no momento em que o produto foi colocado em circulação, ou se o defeito resultar exclusivamente de má utilização do produto pelo consumidor ou de declarações do vendedor sobre o produto e sua utilização. Fora destas situações, o fabricante será responsável perante o consumidor, independentemente de qualquer culpa.

De igual modo, e com as mesmas exclusões, o consumidor pode ainda exigir do fabricante uma indemnização por eventuais danos superiores a € 500, resultantes de morte, lesão pessoal ou causados noutros bens de consumo privado.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, 4.º a 6.º e 12.º

Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril