É tarefa do Estado valorizar e promover a língua portuguesa. Porém, nem a Constituição da República Portuguesa nem a lei impõem a sua utilização numa visita oficial de uma pessoa estrangeira. Os cidadãos que discordem da opção de utilizar outra língua podem exercer o chamado direito de petição, apresentando, individual ou colectivamente, uma reclamação aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais) ou outras autoridades envolvidas. A resposta deve ser dada num prazo razoável.
Já a utilização de uma língua estrangeira na leccionação de uma universidade pública portuguesa pode ter contornos mais polémicos. A lei estabelece como um dos objectivos do ensino superior a promoção da língua e da cultura portuguesas, o que poderá não ser compatível com a utilização exclusiva de uma língua estrangeira na totalidade de um curso ou como língua primacial de ensino numa universidade pública. Isto dito, não é de excluir a utilização de uma língua estrangeira, pontualmente, em certas disciplinas ou na realização de provas académicas — ou, mesmo, na totalidade de um curso, desde que a transmissão de conteúdos idênticos em língua portuguesa se encontre assegurada —, se tal for necessário ou conveniente em razão de outros objectivos do ensino superior legalmente definidos, como o de estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte global.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, f); 52.º; 76.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 3.º, a); 11.º, f) e h)