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É possível fazer construções de algum tipo na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN)?

Não. Só o poderá fazer em casos pontuais e em condições estritas.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um conjunto de áreas delimitadas e inseridas nos planos de gestão territorial, onde, por razões de utilidade pública, se restringe o direito de propriedade dos particulares, condicionando a utilização não agrícola do solo. Nas áreas que integram a RAN, são, portanto, interditas acções que destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas: por exemplo, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, lançamento ou depósito de resíduos, entulhos e sucatas, intervenções que degradem o solo, nomeadamente por erosão, encharcamento, inundação, compactação ou desprendimento de terras.

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem características jurídicas semelhantes, é um conjunto de áreas merecedoras de protecção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição a riscos naturais. Nas áreas abrangidas pela REN, não são possíveis operações de loteamento, de urbanização, construção e edificação, abertura de vias de comunicação, escavações e aterros, e em geral qualquer destruição do revestimento vegetal que não caiba no uso decorrente do normal aproveitamento do solo agrícola ou do espaço florestal.

As excepções a estes condicionamentos são muito limitadas. Nas áreas da REN, acções que seriam proibidas de acordo com o regime restritivo só se podem realizar se forem compatíveis, apesar disso, com os objectivos de protecção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais; se apresentarem relevante interesse público; e se não puderem ser levadas a cabo em área não abrangida pela REN. As condições estabelecem-se mediante portaria ou despacho conjunto dos ministros responsáveis, normalmente da área do ambiente e da economia.

Em áreas abrangidas em RAN, também podem levar-se a efeito acções justificadas pelo relevante interesse público nos termos idênticos às áreas das REN. Fora desses casos, a utilização para fins não agrícolas só pode ocorrer quando não exista alternativa em outras áreas não abrangidas e com prévio parecer das entidades regionais (as comissões das reservas). Estarão em causa, entre outras, obras de ampliação ou construção de habitação para residência permanente, em exploração agrícola; instalações de equipamentos para produção de energia a partir de fontes renováveis; instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola; estabelecimentos de turismo em espaço rural; e obras essenciais à salvaguarda do património arqueológico ou à recuperação paisagística.

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Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 1.º–3.º; 10.º; 21.º e 22.º; 24.º

Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 21.º–23.º