Em regra, não. Só o poderá fazer em casos excecionais e em condições estritas, e mediante comunicação prévia ou parecer prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente no caso da REN e da Autoridade Regional da RAN no caso da RAN.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um conjunto de áreas delimitadas e inseridas nos planos de gestão territorial, onde, por razões de utilidade pública, se restringe o direito de propriedade dos particulares, condicionando a utilização não agrícola do solo. Nas áreas que integram a RAN, são, portanto, interditas ações que destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas: por exemplo, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, lançamento ou depósito de resíduos, entulhos e sucatas, intervenções que degradem o solo, nomeadamente por erosão, encharcamento, inundação, compactação ou desprendimento de terras.
A utilização não agrícola de áreas integradas na RAN só se pode verificar quando não exista alternativa viável fora das áreas abrangidas, e mediante parecer prévio da autoridade regional da RAN territorialmente competente, no caso de obras de ampliação ou construção de habitação para residência permanente, exploração agrícola; instalações de equipamentos para produção de energia a partir de fontes renováveis; instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola; estabelecimentos de turismo em espaço rural; e obras essenciais à salvaguarda do património arqueológico ou à recuperação paisagística. A Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem características jurídicas semelhantes, é um conjunto de áreas merecedoras de proteção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição a riscos naturais. Nas áreas abrangidas pela REN, não são possíveis operações de loteamento, de urbanização, construção e ampliação, abertura de vias de comunicação, escavações e aterros, e em geral qualquer destruição do revestimento vegetal que não caiba no uso decorrente do normal aproveitamento do solo agrícola ou do espaço florestal.
As exceções a estes condicionamentos são muito limitadas, e excetuam-se apenas os usos e as ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN. Para o efeito, consideram-se compatíveis as ações que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, as ações que constem do anexo II do regime como isentos de qualquer tipo de procedimento ou sujeitos à realização de comunicação prévia. Assim, quando sujeitos, antes da realização das ações deverá ser submetida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente a comunicação prévia Adicionalmente, nas áreas REN podem ainda ser realizadas as ações de "relevante interesse público", desde que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo competentes e não possam ser adequadamente realizadas em áreas não integradas na REN. Esta competência pode ser delegada no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, artigos 20.º e 22.º; 24.º,
Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho,
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, artigos 20.º-23.º