Em regra não, mas existem algumas excepções.
A lei estabelece um princípio segundo o qual não podem utilizar-se técnicas de procriação medicamente assistida para melhorar ou modificar determinadas características não médicas do nascituro, como o seu sexo. Essa prática constitui um crime, punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.Excluem-se da proibição certos casos em que haja risco elevado de doença genética.
A lei da procriação medicamente assistida também proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo de criar seres de composição genética não totalmente humana (por exemplo, parcialmente humana e parcialmente animal).
Na mesma linha, a lei estabelece o princípio de que a intervenção médica que tenha como objecto modificar intencionalmente o genoma humano só pode ser levada a cabo quando estejam reunidas certas condições bastante exigentes e exclusivamente para fins preventivos ou terapêuticos. É proibida qualquer intervenção médica que tenha por objectivo a manipulação genética de características consideradas normais, bem como a alteração da linha germinativa de uma pessoa.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º e 37.º; Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, artigo 8.º.