Em princípio, não.
O direito da União Europeia, a Constituição e o Código Civil salvaguardam o direito à imagem — ou seja, o direito de uma pessoa não ser fotografada e não ver o seu retrato exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento. Trata-se de um direito fundamental ligado à própria personalidade, pelo que a lei deve protegê-lo, juntamente com o direito à salvaguarda das informações relativas à pessoa e a sua família.
O requisito do consentimento, porém, não é absoluto. Pode dispensar-se quando tal se justificar pela notoriedade pública da pessoa, pelo cargo que desempenhe, pelas exigências da polícia ou da justiça, ou finalidades científicas, didácticas ou culturais. Também se admite a reprodução da imagem pessoal se vier enquadrada em lugares públicos ou na descrição de factos de interesse público ou que tenham ocorrido publicamente. Mesmo em tais casos, a fotografia jamais poderá ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se daí resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o decoro da pessoa retratada.
Quem publicar a fotografia ou informações pessoais sem consentimento do próprio e fora dos casos permitidos por lei incorre em responsabilidade civil e/ou criminal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 3; 37.º, n.º 3
Código Civil, artigos 79.º–81.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2005 (processo n.º 05A945)