Não, salvo em casos excecionais.
Os condutores estão obrigados a obedecer às ordens legítimas das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dos seus agentes, quando estejam devidamente identificados. Os agentes podem verificar se o condutor transporta os documentos exigidos para circular na via pública, se conduz sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e se o veículo cumpre as regras de segurança.
Contudo, a menos que o cidadão o permita voluntariamente, em regra, a polícia só pode revistar o veículo e exigir a abertura do porta-bagagens com mandado judicial. A revista do veículo constitui uma ingerência na propriedade e na vida privada do cidadão. Estes direitos só podem ser limitados quando outros interesses devam prevalecer no caso concreto, como a segurança pública ou a realização da justiça. A autorização judicial prévia garante, em princípio, a ponderação dos interesses em causa e evita que os direitos do cidadão sejam restringidos sem motivo suficientemente forte.
Excecionalmente, se houver indícios fundados da preparação de uma atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, a polícia pode revistar o veículo sem autorização judicial. A revista pode destinar-se a detetar armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objetos proibidos ou suscetíveis de permitir atos de violência, provas do crime e pessoas procuradas, em situação irregular no território nacional ou privadas da liberdade. As armas, munições, explosivos, substâncias ou objetos proibidos encontrados podem ser apreendidos. A busca deve ser comunicada ao tribunal competente no prazo mais curto possível.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, 34.º e 62.º,
Código da Estrada, artigos 4.º, 152.º e 153.º,
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 251.º,
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º.