Excepcionalmente, sim, mas a medida depende de reconhecimento prévio do Governo e efectiva-se por Portaria dos ministros interessados.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como hospitais, correios e telecomunicações, abastecimento de águas, bombeiros e transportes.
Os serviços mínimos têm de ser estabelecidos em cada caso concreto. Em regra, são definidos por acordo colectivo ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Em último caso, a definição faz-se em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em que a greve vai ocorrer.
A não observância das obrigações legais pode obrigar à requisição civil de pessoas ou bens, ou ambos. Cabe ao governo decidir se há incumprimento dos serviços mínimos que justifique essa medida. O governo tem recorrido à requisição civil de trabalhadores grevistas no sector dos transportes, nomeadamente nos casos dos pilotos da TAP e dos maquinistas da CP.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 537.º e 538.º; 541.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro