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Como se tornam efetivos os direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático, públicas e privadas. Existem mecanismos que permitem reagir contra a sua ameaça ou violação, em especial o acesso aos tribunais.

Os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas. Só podem ser restringidos nos casos previstos na Constituição e na medida necessária para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Quando um direito fundamental seja ameaçado ou violado, o cidadão pode recorrer aos tribunais e utilizar os meios judiciais adequados ao caso. Perante a Administração Pública, pode, designadamente, impugnar atos lesivos, exigir a prática de atos devidos e requerer medidas cautelares. Quando uma atuação ou omissão de uma entidade pública cause danos, pode ainda existir direito a indemnização.

Num processo judicial, o cidadão pode também suscitar a inconstitucionalidade de uma norma que viole os seus direitos fundamentais. Os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais e, nos casos previstos na Constituição, a questão pode chegar ao Tribunal Constitucional.

Existem ainda outros meios de proteção, como a queixa ao Provedor de Justiça, o direito de petição e, em situações excecionais, o direito de resistência. Em determinadas condições, depois de utilizados os meios internos adequados, pode também ser apresentada uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, 20.º a 23.º, 52.º, 204.º, 268.º e 280.º,

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 34.º e 35.º.