Tanto as pessoas singulares como as colectivas têm personalidade jurídica, mas obviamente com diferenças. A pessoa singular adquire personalidade jurídica, isto é, torna-se susceptível de ter direitos e obrigações, no momento do nascimento completo e com vida. Já a pessoa colectiva é um organismo a que o direito atribui a qualidade de pessoa jurídica para que possa prosseguir certos fins. Não nasce nem se forma livremente.
Existem dois requisitos para que se possa criar uma pessoa colectiva: a formação e organização do substrato (o suporte físico, que pode ser um conjunto de pessoas, no caso de uma associação, ou massa patrimonial, no caso de uma fundação) e a atribuição de personalidade a esse substrato por parte das entidades competentes. Os requisitos para tal atribuição variam muito.
Numa pessoa colectiva podemos encontrar um património próprio, diverso do património individual de cada um dos seus membros. Apenas se podem constituir os tipos de pessoas colectivas expressamente admitidos na lei.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 12.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º e 158.º