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Como se criam e se extinguem as pessoas colectivas?

As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.

No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.

As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.

Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).

Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.

As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º

 

Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes

Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12