A
A
Como são receitados e comprados os medicamentos?

A prescrição de medicamentos é sempre feita por um médico.

Deve conter obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa — quando se destine a ser apresentada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) —, a forma farmacêutica (comprimidos, ampolas, supositórios, etc.), a dosagem, a apresentação e a posologia (isto, o modo de utilização). Pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.

Na receita, o médico pode indicar as razões técnicas que impedem a substituição por um genérico do medicamento prescrito com denominação comercial. Isto só acontece quando exista suspeita, previamente reportada ao Infarmed, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, bem como no caso de o tratamento ser superior a 28 dias e ainda se os medicamentos, apesar de terem a mesma substância activa, não forem equivalentes.

A prescrição de medicamentos faz-se normalmente por via electrónica. Pode realizar-se manualmente nas seguintes situações:

- falência do sistema informático;

- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional;

- prescrição ao domicílio;

- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.

A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor.

Ao fornecer o medicamento, o farmacêutico deve informar o doente da existência das alternativas disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, da forma farmacêutica, da apresentação e da dosagem do medicamento prescrito, de quais são comparticipados pelo SNS e de qual tem o preço mais baixo disponível no mercado. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, dentre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem fornecer o de preço mais baixo, salvo se for outra a opção do doente.

O doente tem sempre o direito de optar, excepto no caso de contra-indicações terapêuticas ou se não houver um medicamento genérico alternativo.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 11/2012, de 8 de Março

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio

Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro