A transmissão de uma empresa ou do seu estabelecimento deve ser feita de modo a acautelar dois objectivos: proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário que dispõe do que é seu e evitar que os trabalhadores sejam afectados.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
O transmitente e o adquirente devem informar por escrito a comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, os próprios trabalhadores, da data e dos motivos da transmissão, do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e das respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais, bem como das medidas projectadas em relação aos assalariados — medidas que, sublinhe-se, não podem pôr em causa direitos adquiridos.
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
CIV
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Directiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março
Código do Trabalho, artigos 285.º–287.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Dietmar Klarenberg contra Ferrotron Technologies GmbH, de 12 de Fevereiro de 2009 (processo n.º C-466/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Mohamed Jouini et al. contra Princess Personal Service GmbH (PPS), de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º C-458/05)