Diversos crimes podem ocorrer nessas situações, entre os quais, falsidade informática, contrafacção, uso ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento, sabotagem informática e burla informática. A situação em causa parece corresponder a um crime de falsidade informática.
Pratica um crime de falsidade informática todo aquele que, com a intenção de enganar terceiros, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou interferir por qualquer outra forma num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos falsos.
O crime é punível com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
Porém, a situação é mais grave se os dados em causa forem relativos a um cartão bancário de pagamento ou a qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. Nesse caso, a lei prevê ainda diferentes tipos de ilícitos criminais, desde a contrafação, uso, e aquisição de dispositivos de pagamento. No que toca à contrafação, quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Da mesma forma, quem utilizar cartões contrafeitos, com a intenção de prejudicar outrem ou obter um benefício ilegítimo para si ou terceiro, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, podendo os limites mínimos e máximos ser agravados caso o benefício seja de valor consideravelmente elevado. Já no que se refere à aquisição destes dispositivos contrafeitos, a mesma é punida com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, caso essa aquisição tenham sido feita com o intuito de prejudicar terceiro ou para obter um benefício ilegítimo. Também os atos preparatórios de contrafação são punidos por lei, igualmente com uma pena de 1 a 5 anos. Se estes crimes forem praticados por funcionários públicos no exercício das suas funções, então o limite mínimo das penas é aumentado, conforme o tipo de ilícito em causa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2, e 35.º
Código Penal, artigos 221.º; 256.º; 262.º, n.º 1; 267.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigos 1.º–8.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2008 (processo n.º 0745386)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Janeiro de 2007 (processo n.º 5940/2006-5)