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Além do Tribunal Penal Internacional, existem outros tribunais penais internacionais para países ou situações concretas?

Sim, após a Segunda Guerra Mundial, criaram-se tribunais ad hoc para julgar crimes internacionais especialmente graves.

A referência histórica imprescindível é o Tribunal de Nuremberga, criado no pós-Segunda Guerra Mundial para o julgamento das atrocidades cometidas pelo regime nacional-socialista. Após o final da Guerra Fria, a questão da justiça penal internacional adquiriu de novo grande importância, devido a factores como o recrudescimento dos conflitos étnico-religiosos, o papel desempenhado pelos activistas dos direitos humanos (sobretudo as organizações não-governamentais) e as experiências de cooperação policial e judiciária entre os Estados. Entre outros, surgiram tribunais penais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda (em 1993 e 1994).

Esses tribunais têm competência para punir violações graves dos direitos humanos: genocídio, crimes contra a humanidade e outros crimes graves. A sua actuação respeita os princípios do duplo grau de jurisdição (possibilidade de a decisão ser objecto de apreciação por tribunal de recurso), da exclusão da pena de morte e da preclusão dos julgamentos à revelia quando a ausência traduza o não reconhecimento da jurisdição obrigatória (ninguém será julgado na ausência quando o seu país não reconhecer a obrigatoriedade da jurisdição do Tribunal Penal Internacional). Lugar de destaque é ocupado pelo princípio do non bis in idem (proibição de alguém ser julgado mais de uma vez pelos mesmos factos) conformando a subsidiariedade ou complementaridade que caracteriza a actividade da jurisdição internacional.

Mais recentemente, criaram-se o Tribunal Especial para o Camboja (para o julgamento dos crimes cometidos pelo regime de Pol Pot entre 1975 e 1979), o Tribunal Especial para a Serra Leoa (2000) e o tribunal para os crimes cometidos em Timor-Leste (1999, sob a égide da UNTAET, neste caso uma espécie de tribunal nacional internacionalizado, portanto de cariz híbrido, o que tem sido tomado como uma inovação).

Cumpre referir ainda as experiências de justiça não governamentais, remontando os seus antecedentes à iniciativa da Fundação para a Paz Bertrand Russell, em 1966, para julgar as acções americanas no Vietname, ou, mais recentemente (em 1995), o assim designado tribunal internacional não governamental para os crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Chechénia, estabelecido por activistas de direitos humanos, por juristas russos e por deputados da Duma (de legitimidade e efectividade muito questionável, mas um contributo de interesse neste âmbito).

A jurisprudência destes tribunais ad hoc tem sido fonte importante de aplicação do direito humanitário. Especialmente no caso do tribunal para a ex-Jugoslávia, em que mais casos foram julgados, diversas questões foram analisadas pelos meios de comunicação e por juristas especializados. Esta experiência resultou na instituição do Tribunal Penal Internacional, em que muito da experiência daqueles tribunais tem sido utilizada.

 

 

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Legislação e Jurisprudência

Carta das Nações Unidas, artigo 29.º

Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 827, de 25 de Maio de 1993

Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 955, de 8 de Novembro de 1994

Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7