Não, mesmo que nisso consentisse.
A proibição de clonar seres humanos não decorre expressamente da protecção da identidade genética oferecida pela Constituição da República Portuguesa, mas deverá considerar-se abrangida por ela, pois a clonagem de uma pessoa, ao envolver a criação de um ser humano perfeitamente idêntico a outro, destrói a unicidade e assim a identidade genética do ser humano existente, neutralizando à partida a do ser humano a criar.
A lei da procriação medicamente assistida incrimina a clonagem reprodutiva (destinada a criar seres humanos geneticamente idênticos a outros), punindo-a com prisão de 1 a 5 anos. Também é proibida a clonagem terapêutica, ou seja, a criação de embriões mediante procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º, 9.º, n.º 1, e 36.º;
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 18.º.