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Eleições em emergência

Eleições em emergência

Artigo de opinião de Catarina Santos Botelho, Professora e Coordenadora de Direito Constitucional na Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
5 min

Apesar de possibilitar um novo confinamento geral, o decreto presidencial que renova a emergência constitucional não suspendeu o processo eleitoral. Ao longo dos últimos dias, foram inúmeras as interrogações que animaram os debates presidenciais, académicos e na comunicação social: fará sentido manter a data das eleições, sendo que estas ocorrerão em pleno confinamento geral e numa encruzilhada pandémica sem precedentes? Será que existem condições para que o ato eleitoral seja realizado com normalidade?

Quem discorda com o adiamento das eleições invoca o n.º 7 do artigo 19.º da Constituição, que impõe a não afetação das regras constitucionais relativas ao funcionamento dos órgãos de soberania, e o n.º 1 do artigo 125.º, que estabelece que a eleição do Presidente deverá ter lugar nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor. Portanto, tendo o mandato do Presidente iniciado a 9 de março de 2016, o termo do mandato seria a 9 de março de 2021. De facto, não resta muita elasticidade temporal para adiar o ato eleitoral. Sustentam, assim, que apenas se poderão adiar eleições mediante revisão constitucional, que altere esta especificação concreta de prazos.

Ora, como bem sabemos, não é possível rever a Constituição em estado de emergência (artigo 289.º). Daqui se retira que, durante a vigência do estado de emergência, o processo de revisão constitucional não pode ser iniciado, ou, caso tenha sido iniciado anteriormente à declaração de estado de exceção, fica automaticamente suspenso, não podendo avançar-se para a discussão e/ou aprovação de alterações à Constituição. Seja como for, a ideia de interromper o confinamento geral por uns breves dias para levar a cabo uma revisão-relâmpago parece-me totalmente descabida, tendo em conta o iminente colapso do SNS e o número crescente de infeções e de mortalidade Covid-19.  

Quanto a mim, em cima da mesa nunca poderá estar a hipótese de suspensão das eleições. Vários estudos empíricos demonstram que, em estados de emergência que se prolongam no tempo – como é a situação em que vivemos – existe um risco acrescido de erosão democrática e de autocratização por decreto. Suspender sine die as eleições seria mais um passo ao encontro dessa deterioração democrática que queremos a todo o custo evitar.  

Outra questão, porém, é debater o adiamento das eleições. Obviamente que podemos argumentar que essa situação não está contemplada na Constituição. É uma premissa perfeitamente válida, mas não é certamente a única leitura possível. Em boa verdade, a máscara das tipologias constitucionais é, amiúde, diáfana e desfaz-se quando confrontada com a realidade das coisas. Quando se desenhou esta Constituição, nunca se pensou experienciar uma situação como a que estamos presentemente a viver, de nove meses (avizinhando-se muitos mais) saltitando entre emergência constitucional e emergência administrativa.  O principal calcanhar de Aquiles da tese do adiamento é o problema de saber se, efetivamente, na nova data, a gravidade das situações sanitária e pandémica se manterá. Depois, o que fazer? Adiar novamente? E a erosão democrática a que me referi acima?

Não temos como deixar de concordar com o reparo de que esta situação complexa de eleições em pleno confinamento era previsível e mereceria ter sido acautelada atempadamente.

Importa pensar com bom-senso e com ponderação, compaginando todos os direitos, liberdades e interesses em causa. Uma solução a equacionar poderia ser a de aplicar, neste contexto, o princípio da proporcionalidade. Indagar-se-á: a declaração de emergência afetou direitos que colocam em causa o carácter fidedigno de eleições? Se sim, então poderá ser avisado adiar processos eleitorais. O estado de emergência não cerceou direta (ou indiretamente) direitos políticos ou de deslocação? Neste contexto, as eleições são de manter nos prazos constitucional e legalmente fixados. 

Em acréscimo, parece-me que a deliberação governamental de execução da emergência constitucional, que vigorará a partir de 15 de janeiro, acabou por retirar força à tentativa de adiamento das eleições. Com efeito, as opções políticas de as creches, escolas, e universidades não fecharem, de as atividades presenciais dos tribunais e dos serviços públicos se manterem, ou de as cerimónias religiosas serem permitidas acabou por retirar alguma força ao argumento ad terrorem de que, se não é seguro sair de casa para ir à escola ou a um tribunal, então não seria igualmente seguro sair para ir votar. Concomitantemente, existe ainda alguma – se bem que manifestamente pouca – flexibilidade, através do voto antecipado em mobilidade e outras iniciativas.  

A concluir, podemos retirar três lições deste último ano:

  • Tempos difíceis ensinam-nos a humildade intelectual. A todos: aos cientistas, aos juristas, aos economistas, etc. As teses perfeitamente estruturadas sob a égide do magnificente edifício constitucional capitulam perante a realidade das coisas: o dever-ser pelo que efetivamente é; a law in books pela law in action.
  • Cada vez mais se torna incontornável uma genuína reforma do nosso sistema eleitoral e das ferramentas para combater a abstenção (por exemplo, rever a Constituição e possibilitar o voto por correspondência ou o voto eletrónico remoto; legislar no sentido de ampliar os dias de voto).
  • É urgente deixar de pensar a democracia apenas sincronicamente, nos problemas de hoje e do imediato, governando para o preciso momento. Não temos como deixar de concordar com o reparo de que esta situação complexa de eleições em pleno confinamento era previsível e mereceria ter sido acautelada atempadamente.

Neste incerto e difícil ano que se inicia, o importante é seguir em frente com determinação. Estranhamente perturbadoras e certeiras são as belíssimas palavras de Antonio Machado: “Caminante, son tus huellas el camino y nada más; Caminante, no hay camino, se hace camino al andar. Al andar se hace el camino, y al volver la vista atrás, se ve la senda que nunca se ha de volver a pisar. Caminante no hay camino sino estelas en la mar”.

Catarina Santos Botelho é Professora e Coordenadora de Direito Constitucional na Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

 

O acordo ortográfico utilizado neste artigo foi definido pelo autor.

Portuguese, Portugal